CAPITULO I - DIREITOS E VANTAGENS DO SERVIDOR
AFASTAMENTO NO PAÍS (DOCENTE)

 
O que é?
  Afastamento do docente de suas atividades para estudo ou aperfeiçoamento no país.
  Procedimentos
  1. Abertura de processo com os seguintes documentos:

a) requerimento dirigido à chefia imediata;
b) carta de aceitação ou convite oficial, em que constem os seguintes dados: grau acadêmico a ser conferido, se for o caso, e tempo de duração do curso, indicando as datas de início e término previstas para a sua realização;
c) termo de compromisso e responsabilidade assinado pelo servidor;
d) plano de trabalho ou disciplinas a serem cursadas;
e) documento de concessão ou de solicitação de bolsa, em caso de afastamento com ônus;
f) ata da plenária departamental, homologada pelo Chefe do Departamento, aprovando o afastamento do interessado e observando, rigorosamente, quem assumirá os encargos didáticos do docente afastado.
g) declaração da Seção de Cadastro-DAP, informando que o interessado não responde à inquérito administrativo.
h) Lembramos que deve haver compatibilidade do curso com as atividades do docente e interesse da Instituição no seu afastamento.

2. Para prorrogação do afastamento, o docente deverá abrir um novo processo, contendo os seguintes documentos:

a) termo de compromisso e responsabilidade assinado pelo servidor;
b) documento do orientador ou da Instituição, com a respectiva tradução, justificando a prorrogação e informando quanto ao prazo necessário;
c) documento de concessão ou de solicitação de bolsa em caso de prorrogação de afastamento com ônus;
d) ata da plenária departamental, homologada pelo Conselho Setorial, aprovando a prorrogação do afastamento do interessado e observando, rigorosamente, quem assumirá os encargos didáticos do docente afastado, ou novo ofício do seu chefe imediato, autorizando a prorrogação.
e) No caso de o docente estar impossibilitado de solicitar a prorrogação, poderá ser designado um procurador para representá-lo.
  Legislação
  1. Decreto n.º 91.800, de 18/10/85 (D.O.U. 21/10/85).
2. Decreto nº 2.029, de 11 de outubro de 1996.
3. Art. 47 do anexo ao Decreto n.º 94.664, de 23/07/87 (D.O.U. 24/07/87).
4. Parecer AGU nº GQ-142/98, de 18/03/98 (DOU 20/03/98).
5. Parecer CONJUR/MARE nº 14/96.
6. Resolução nº 177/87-CONSEPE, modificada pela 200/88-CONSEPE, posteriormente pela 282/93-CONSEPE, de 28/12/93,
pela 072/95-CONSEPE de 06/06/95 e 114/95-CONSEPE de 15/08/95.
7. Resolução nº 043/05 – CONSEPE, de 16/08/2005.
8. Art. 20, § § 4º e 5º, art. 83, art. 95 e art. 102 da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (D.O.U. 12/12/90), alterado pela Lei nº 9.527/97 (D.O.U. 11/12/97).
 
Infromações Gerais
 

1. O interessado deverá formalizar o processo com até 60 (sessenta) dias de antecedência da data prevista para o início do afastamento (art. 6º, da Resolução CONSEPE nº 177/87).

2. Quanto ao pagamento de encargos pela Instituição, o afastamento no país dar-se-á:

a) com ônus, mantida a remuneração do docente, acrescida de bolsa ou auxílio de órgão público federal (CNPq, CAPES, FINEP ou UFRN);
b) com ônus limitado, mantida apenas a remuneração do cargo efetivo; e
c) sem ônus para a Instituição, com perda total da remuneração por parte do docente.

3. Findo o estudo, somente após decorrido período igual ao do afastamento, será permitido novo afastamento.

4. Qualquer afastamento (exceto para participar de congressos/reuniões) somente será concedido mediante o compromisso do docente de, no seu retorno, permanecer na UFRN por tempo igual ou superior ao que esteve afastado, incluídas as prorrogações. O atendimento do compromisso é condição indispensável para a obtenção de novo afastamento.

5. Pode ser concedida prorrogação do afastamento para docente, até o prazo máximo de 01 (um) ano, para pós-graduação em nível de: mestrado, doutorado* e pós-doutorado. A solicitação deverá conter ainda:a) justificativa do professor-orientador do docente ou do coordenador do seu curso;b) aprovação do Departamento de origem e Conselho Departamental, com base na documentação de avaliação e controle de desempenho do docente e na compatibilização da sua ausência com a programação didática da respectiva unidade.

*Como o prazo de afastamento para doutorado já é de 4 (quatro) anos, se o mesmo for prorrogado por mais um ano, como dispõe a Resolução nº 177/87 (art. 17), estaríamos diante de uma violação ao estabelecido no art. 95 do RJU e art. 7º, do Decreto nº 91.800/85, segundo o qual: “Em nenhuma hipótese, o período de afastamento do País poderá exceder a 4 (quatro) anos consecutivos, mesmo nos casos de prorrogação”. Portanto, necessário se faz adequar a Resolução nº 177/87-CONSEPE às normas vigentes
.

6. O docente afastado para mestrado poderá, excepcionalmente, ter seu afastamento prorrogado para realizar curso de doutorado, contanto que seja respeitado o prazo máximo de 05 (cinco) anos, contados a partir do afastamento inicial. OBS: Nesses casos, vale a mesma ressalva do item anterior quanto ao prazo de 4 anos.

7. Nos casos de cursos de pós-graduação em nível de aperfeiçoamento ou especialização, oferecidos pela própria UFRN ou por outra instituição local e ministrados sob a forma modular ou sazonal, não haverá afastamento do professor de suas atividades acadêmicas.

8. O docente em estágio probatório poderá pedir afastamento para mestrado ou doutorado, desde que seja atendida a legislação em vigor e mediante as seguintes condições:

a) quando o Departamento ou Unidade de Ensino do Interior apresentar, em seu Plano de Capacitação, uma exposição de motivos que justifique a liberação do docente como meta prioritária aos interesses acadêmicos da instituição. Esta, por sua vez, precisa ser aprovada pelo Plenário do Departamento, Conselho Departamental e pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.
b) o docente fica obrigado a enviar, semestralmente, à UFRN um relatório detalhado de suas atividades na pós-graduação stricto sensu, acompanhado de um parecer do professor-orientador, os quais serão submetidos à análise pela Comissão de Capacitação Docente e pela Câmara de Pesquisa e Pós-Graduação do CONSEPE.
c) quando o relatório de atividades for considerado insatisfatório, o docente será advertido. Em caso de reincidência, deve retornar imediatamente à UFRN.
d) após o 1º ano, é obrigatória a apresentação, pelo docente afastado, de algum tipo de produção científica devidamente comprovada, tais como: apresentação de trabalho em congressos, simpósios ou seminários; comunicações; publicações em periódicos, etc

.9. Cabe ao departamento de origem o acompanhamento dos docentes afastados, através de formulários e relatórios pré-estabelecidos pela Comissão Permanente de Capacitação Docente da PPPG.

10. É vedado ao servidor celebrar contrato de trabalho enquanto estiver afastado com ônus total ou limitado. A vedação não se aplica aos casos de afastamento sem ônus para países com os quais o Brasil mantém acordo cultural, de cooperação técnica ou de cooperação científica e técnica. Nesses casos, o Ministério das Relações Exteriores deve ser ouvido.

11. A aprovação compreenderá estritamente o período do evento e, em casos devidamente justificados, os dias referentes ao deslocamento do servidor.

12. A Comissão de Capacitação Docente da Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação deliberará, em última instância, sobre processos de afastamento de pessoal docente para realizar cursos de pós-graduação.

13. Os Conselhos Departamentais dos Centros Acadêmicos deliberarão, como última instância, sobre cursos de especialização ministrados pelos respectivos Departamentos.

14. Nos casos de cursos de aperfeiçoamento e especialização oferecidos pela própria UFRN ou por outra instituição local, ministrados sob a forma modular ou sazonal, não haverá afastamento do professor de suas atividades acadêmicas.

15. Afastamentos para cursos de pós-graduação (mestrado e doutorado) realizados no país só poderão ser autorizados se o curso for credenciado pelo Conselho Federal de Educação ou recomendado pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES). Essas exigências não se aplicam aos casos de afastamento para cursos na própria UFRN.