CAPITULO II -DOS BENEFÍCIOS
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO

 
O que é?
  Benefício que se destina a subsidiar as despesas com refeições, concedido a todos os servidores civis ativos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, independentemente da jornada de trabalho, desde que estejam efetivamente em exercício nas atividades do seu cargo.
  Procedimentos
  O servidor solicita o benefício através do Termo de Opção de Vale-Alimentação, disponível na sua unidade de lotação, e o encaminha à Pró-Reitoria de Recursos Humanos.
  Legislação
  1. Art. 81, inciso III, IV, VI, Art. 84, § 1º e Arts. 94, 95, 96 e 147, da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (D.O.U. de12/12/90)

2. Art. 22, da Lei nº 8.460, de 17.09.92 (D.O.U. de 17/09/92), com nova redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/97 (D.O.U. de11/12/97).

3. Decreto n.º 3.887, de 16 de agosto de 20014. Ofício-Circular nº 03/SRH/MP, de 01/02/2002.
Informações Gerais
1. O servidor que acumula cargo ou emprego na forma da Constituição fará jus à percepção de um único auxílio-alimentação, mediante opção.

2. O auxílio-alimentação é inacumulável com outros de espécie semelhante, tais como: auxílio para a cesta básica ou vantagem pessoal.

3. A concessão do auxílio-alimentação será feita em pecúnia e terá caráter indenizatório.

4. O benefício-alimentação não será incorporado ao vencimento, remuneração, pensão ou vantagem para quaisquer efeitos, não se constituindo salário-utilidade, não sofrendo incidência de contribuição para o Plano de Seguridade Social - PSS, nem se configurando como rendimento tributável.

5. Considerar-se-á para desconto de auxílio-alimentação, por dia não trabalhado, a proporcionalidade de 22 dias.

6. O servidor cedido ou requisitado poderá optar por receber o benefício-alimentação pelo órgão ou entidade de origem ou por aquele onde estiver prestando serviço.