CAPITULO II -DOS BENEFÍCIOS
AUXILIO RECLUSÃO

 
O que é?
  Benefício concedido à família do servidor ativo por motivo de sua prisão.
  Procedimentos
  1. Em caso de prisão em flagrante ou preventiva, um familiar do servidor deverá preencher requerimento, que será encaminhado ao Diretor do DAP, anexando :

a) comprovação do laço familiar, que será feita mediante apresentação de:
- certidão de casamento, para cônjuge;
- certidão de nascimento, para filho;
- termo de adoção, para filho adotivo;
- certidão de nascimento do servidor, para pai ou mãe do mesmo;
- comprovante de situação, para companheiro

.b) certidão ou atestado fornecido pela Secretaria de Estado da Segurança Pública, informando a data e os motivos da prisão.

2. Em caso de condenação por sentença definitiva, além dos documentos mencionados acima, o familiar deverá anexar ao requerimento a certidão da sentença condenatória.

3. Para cancelamento do benefício, a unidade ou órgão de lotação do servidor comunicará ao Departamento de Administração de Pessoal a data de reassunção do mesmo às suas funções, solicitando providências para o acerto do pagamento dos seus vencimentos nos termos anteriores ao da sua prisão .
  Legislação
  1. Art. 226 A 228 da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (D.O.U. 12/12/90).

2. Emenda Constitucional nº 20/98 (Art. 13).

3. Instrução Normativa SEAP Nº 5, de 28 de abril de 1999.

4. Portaria Normativa SRH nº 6, de 13 de maio de 1999.
Informações Gerais
1. Durante o período de duração de prisão em flagrante ou preventiva, determinadas por autoridade competente, a família do servidor fará jus a 2/3 (dois terços) de sua remuneração.

2. Caso o servidor venha a ser condenado, por sentença definitiva, à pena que não determine a perda do cargo, a família fará jus à metade de sua remuneração.

3. O pagamento de auxílio-reclusão cessará a partir do dia imediato àquele em que o servidor for posto em liberdade, ainda que condicional, cabendo à família comunicar a ocorrência ao Departamento de Administração de Pessoal.

4. Em ordem de prioridade, os familiares do servidor para fins de percepção do auxílio-reclusão são: o cônjuge ou companheiro, os filhos e os pais.

5. A partir de 16 de dezembro de 1998, foi vedado o pagamento de auxílio-reclusão na hipótese de o servidor perceber remuneração mensal superior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais). Contudo, o benefício concedido até 15 de dezembro de 1998 manteve-se da mesma forma, ou seja, independentemente do valor da remuneração mensal do servidor.