CAPITULO I - DIREITOS E VANTAGENS DO SERVIDOR
CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO

 
O que é?
  São os descontos obrigatórios e facultativos efetuados na folha de pagamento do servidor.
   Legislação
 
 
  1. Art. 45 da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (D.O.U. 12/12/90).
2. Decreto nº 4.961, de 20/01/2004 (D.O.U. 21/01/04).
 
Infromações Gerais
 

1. As consignações em folha de pagamento são classificadas em obrigatórias e facultativas.

2. As consignações obrigatórias são os descontos e recolhimentos efetuados por força da lei ou mandato judicial, como por exemplo: contribuição para plano de seguridade social, contribuição para previdência social, pensões alimentícias, imposto sobre rendimento de trabalho, reposição ao erário, benefícios e auxílios prestados ao servidor pela Administração Federal e descontos decorrentes de mandado judicial ou por força de Lei.

3. As consignações facultativas são aquelas que, mediante anuência da Administração, decorrem de contrato, acordo, convenção ou convênio entre o consignante servidor e o consignatário, tendo por objeto prestação da casa própria, aluguel de imóvel residencial, prêmio de seguro em vida, previdência complementar, mensalidade de entidades de classe, associações, clubes e cooperativas de consumo, contribuição para planos de saúde, amortização e juros de dívidas pessoais.

4. São considerados consignatários os órgãos da Administração Pública Federal direta e suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, cooperativas de consumo, associações, clubes, entidades de classe representativas, entidades fechadas ou abertas de previdência privada, proprietários de imóveis residenciais nos descontos relativos a aluguéis e seguradoras que operem com plano de seguro de vida.

5. Não se efetuam descontos de valores inferiores a 1% (um por cento) do menor vencimento do servidor público federal.

6. A soma mensal das consignações facultativas efetuada na folha de pagamento do servidor não deve exceder a 30% (trinta por cento) da sua remuneração.

7. Não será permitido o desconto de consignações facultativas quando a soma destas com as compulsórias exceder a 70% da remuneração mensal do servidor.

8. Caso a soma das consignações compulsórias e facultativas exceda 70% da remuneração do servidor, as consignações facultativas serão suspensas, até ficarem dentro do limite referido acima, observando-se, para tanto, a seguinte prioridade de manutenção:

a) amortização de financiamento de imóvel residencial contraído junto à instituição financeira privada;
b) mensalidade para o custeio de cooperativas e associações de servidores públicos;
c) contribuição para planos de saúde não alcançados pelo inciso X do art. 3º do Decreto nº 4.961/04;
d) contribuição para seguro de vida;
e) pensão alimentícia voluntária;
f) mensalidade para custeio de entidades de classe profissional;
g) contribuição para previdência complementar ou renda mensal, por entidades não alcançadas pelo inciso X do art. 3º do Decreto nº 4.961/04;
h) contribuição para planos de pecúlio; e
i) amortização de empréstimos ou financiamentos pessoais.

9. As consignações facultativas poderão ser canceladas :

a) por interesse da Administração;
b) por interesse do consignatário, expresso por meio de solicitação formal encaminhada ao Departamento de Administração de Pessoal;
c) a pedido do servidor, mediante requerimento ao Departamento de Administração de Pessoal, acompanhado de comprovação da anuência da entidade consignatária.

10. O pedido de cancelamento formulado pelo servidor deverá ser atendido e comprovado na folha de pagamento imediatamente seguinte a do mês em que foi formalizado o pleito.