CAPITULO I - DIREITOS E VANTAGENS DO SERVIDOR
LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA NA FAMILIA

 
O que é?
  Licença concedida ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta, enteado ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação da Junta Médica.
  Procedimentos
  O servidor dirige-se à DHSMT/DAS, com solicitação da licença, mediante requerimento especifico, acompanhado de:

1. comprovação do grau de parentesco.2. comprovação da doença do familiar, através de atestado médico.
  Legislação
  Art. 20, § 4º e § 5º, o inciso I e o § 3º do art. 81, arts. 82 e 83 e o inciso II do Art. 103 da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (D.O.U. 12/12/90), com redação alterada pela Lei nº 9.527, de (D.O.U. 11/12/97).
 
Informações Gerais
  1. A licença por motivo de doença em pessoa da família somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário.

2. A licença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, até trinta dias, podendo ser prorrogada por mais trinta dias.

3. Acima dos 60 (sessenta) dias iniciais, a licença será concedida sem remuneração, até o prazo máximo de 90 (noventa) dias.

4. Contar-se-á apenas para fins de aposentadoria e disponibilidade o período de licença, com remuneração, por motivo de doença de pessoa da família.

5. A contagem do interstício será interrompida nos casos de licença sem remuneração.

6. O servidor em estágio probatório fará jus a essa licença, mas terá o seu estágio suspenso durante a concessão da mesma, devendo retomá-lo a partir do término do impedimento.